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Amigos não se compram...












Denuncie os maus tratos aos animais!!!

Caso você presencie uma cena de maus tratos ou abandono, acione imediatamente 190 e solicite uma viatura policial. Mesmo que no momento da solicitação lhe orientem a chamar 156, exija a presença de uma viatura e comunique o que está ocorrendo um crime previsto em "Lei Federal". Cite o número da lei (9605) e, se for o caso, peça para falar com alguém de patente superior.

Em São Paulo você também poderá fazer sua denúncia pela Internet. A Prefeitura mantém um site específico: http://sac.prodam.sp.gov.br/ em cuja página você irá encontram um cadastro de solicitações com um menu de opções. Procure pela palavra "Animais" e clique em "OK". Você encontrará um novo menu com a especificação do assunto. Escolha entre as opções: "Criação inadequada de caes/gatos (s/higiene, excesso de animais)", ou "Maus tratos a animais (caes,gatos e cavalos)". Em outros Estados, procure na Internet pelo site oficial de sua Prefeitura que, em muitos casos, também possui serviço semelhante.

Uma questão muito comum: "Tenho medo de denunciar pois isso poderá causar problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc". Sobre isso, leia abaixo: Você não será o autor do processo judicial que porventura seja aberto a pedido do delegado. Preste atenção:

DECRETO 24.645 de 1934
Artigo 1º - "Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado".
Artigo 2º Parágrafo 3º - "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais".
Artigo 16º - "As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei".

Portanto, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.